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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 23

Sanção e veto são atos privativos do Governador.

§ 1º

Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.

§ 2º

A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.

§ 3º

O disposto nesta e nas subseções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 23, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996