Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sanção e veto são atos privativos do Governador.
§ 1º
Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.
§ 2º
A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.
§ 3º
O disposto nesta e nas subseções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.