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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 75

Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência aos artigos das disposições permanentes.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos. Subseção IV Dos Agrupamentos de Artigos

Art. 75, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996