Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência aos artigos das disposições permanentes.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos. Subseção IV Dos Agrupamentos de Artigos