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Artigo 98, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 98

Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.

§ 1º

A revogação expressa obedecerá ao seguinte:

I

uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;

II

só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;

III

deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;

IV

lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;

V

só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.

§ 2º

A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.

§ 3º

É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.

Art. 98, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996