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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 22

Nenhum projeto será aprovado se o número de abstenções ou votos em branco for igual ou superior ao número de votos favoráveis.

§ 1º

O projeto que se encontrar na situação descrita neste artigo será reincluído na ordem do dia para nova deliberação.

§ 2º

Persistindo a situação descrita neste artigo, será tido por prejudicado para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 22 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996