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Artigo 66, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 66

A fórmula de promulgação contém:

I

a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;

II

a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;

III

a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal;

IV

o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;

V

a ordem de execução.

§ 1º

O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica.

§ 2º

A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei.

Art. 66, V da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996