Artigo 79, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Poderão ser agrupados:
I
os capítulos em títulos;
II
os títulos em livros;
III
os livros em partes.
Parágrafo único
As unidades de agrupamento constantes deste artigo só poderão ser únicas quando a lei for dividida em unidades de agrupamentos mais abrangentes do que a considerada.