JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:

I

a necessidade social e o ideário de justiça;

II

os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;

III

a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:

a

à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;

b

às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

c

às leis complementares do Distrito Federal;

d

às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;

IV

o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei;

V

a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.

Art. 6º, III, b da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996