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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 51

Remissão é a referência expressa a lei ou a dispositivo de lei.

Parágrafo único

Recebe a denominação de remissão interna a que é feita a dispositivo da mesma lei em que a remissão é feita; e remissão externa a que é feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996