Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Remissão é a referência expressa a lei ou a dispositivo de lei.
Parágrafo único
Recebe a denominação de remissão interna a que é feita a dispositivo da mesma lei em que a remissão é feita; e remissão externa a que é feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei.