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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 7º

O processo de elaboração das leis compreende as etapas seguintes:

I

iniciativa;

II

emendas;

III

discussão;

IV

deliberação;

V

sanção ou veto;

VI

promulgação;

VII

publicação.