Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Cada uma das espécies de lei tratadas no art. 4º desta Lei Complementar terá numeração própria.
§ 1º
As leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em seqüência ininterrupta.
§ 2º
A numeração das leis terá como início a data:
I
da promulgação da Lei Orgânica, para suas emendas;
II
da promulgação da Lei Orgânica de 1993, para as leis complementares;
III
da promulgação da Constituição de 1988, para as leis ordinárias;
IV
da instalação da primeira legislatura da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções.
§ 3º
Serão numerados:
I
pela Câmara Legislativa:
a
as emendas à Lei Orgânica;
b
os decretos legislativos;
c
as resoluções;
II
pelo Poder Executivo:
a
as leis complementares;
b
as leis ordinárias.
§ 4º
O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se ainda quando a promulgação tenha sido feita pelo Presidente da Câmara Legislativa ou por seu Vice-Presidente.