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Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 62

Cada uma das espécies de lei tratadas no art. 4º desta Lei Complementar terá numeração própria.

§ 1º

As leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em seqüência ininterrupta.

§ 2º

A numeração das leis terá como início a data:

I

da promulgação da Lei Orgânica, para suas emendas;

II

da promulgação da Lei Orgânica de 1993, para as leis complementares;

III

da promulgação da Constituição de 1988, para as leis ordinárias;

IV

da instalação da primeira legislatura da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções.

§ 3º

Serão numerados:

I

pela Câmara Legislativa:

a

as emendas à Lei Orgânica;

b

os decretos legislativos;

c

as resoluções;

II

pelo Poder Executivo:

a

as leis complementares;

b

as leis ordinárias.

§ 4º

O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se ainda quando a promulgação tenha sido feita pelo Presidente da Câmara Legislativa ou por seu Vice-Presidente.

Art. 62, §2º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996