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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 28

O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.

§ 1º

Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.

§ 2º

Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 24 desta Lei Complementar, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.

Art. 28, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996