Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
§ 1º
Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.
§ 2º
Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 24 desta Lei Complementar, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.