Artigo 90 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Para efeito de vigência, considera-se lei nova a parte vetada cujo veto tenha sido rejeitado.