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Artigo 85, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 85

Para a sistematização interna, serão observados os princípios seguintes:

I

devem ser disciplinados:

a

separadamente institutos diversos;

b

em dispositivos que estejam próximos uns dos outros matérias afins ou conexas;

c

segundo ordem cronológica os procedimentos;

II

os princípios devem preceder sua regulamentação;

III

nas unidades de agrupamentos de artigo, devem sempre vir antes:

a

das disposições transitórias as permanentes;

b

das disposições acessórias as principais;

c

das disposições especiais as preliminares;

d

das disposições particulares as comuns.

§ 1º

Institutos diversos e matérias afins ou conexas devem ser tratados segundo sua possível ordem de ocorrência.

§ 2º

As disposições comuns de institutos diversos devem ser tratadas em conjunto.

§ 3º

As disposições que introduzam um assunto serão tratadas preliminarmente.

§ 4º

Para que a norma específica de um instituto seja aplicada a outro que lhe seja afim ou conexo, é necessário fazer remissão expressa.

Art. 85, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996