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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 114

É vedada a renumeração de artigos em virtude de alteração.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica à renumeração dos artigos que contenham a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.

§ 2º

A matéria a ser disciplinada por artigo a que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior será tratada na própria lei alteradora.

Art. 114, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996