JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.

Parágrafo único

Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996