Artigo 71, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
§ 1º
Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem ele.
§ 2º
Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que pertence.
§ 3º
Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
§ 4º
O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.
§ 5º
Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.