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Artigo 71 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 71

O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.

§ 1º

Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem ele.

§ 2º

Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que pertence.

§ 3º

Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.

§ 4º

O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.

§ 5º

Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 71 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996