Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo desta Lei Complementar é tido por inexistente.