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Artigo 121, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 121

A consolidação das leis será feita:

I

pela inserção, no texto da lei, das alterações ocorridas;

II

pela compilação, num só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria;

III

pela consagração de significado ou conceito atribuído a determinado termo.

§ 1º

Cada espécie de lei terá consolidação própria.

§ 2º

Quando da consolidação, serão eliminadas as impropriedades evidentes de linguagem, bem como as imprecisões terminológicas, e atualizada a denominação de órgão, logradouro ou cargo público que sofrer alteração.

Art. 121, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996