Artigo 121 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A consolidação das leis será feita:
I
pela inserção, no texto da lei, das alterações ocorridas;
II
pela compilação, num só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria;
III
pela consagração de significado ou conceito atribuído a determinado termo.
§ 1º
Cada espécie de lei terá consolidação própria.
§ 2º
Quando da consolidação, serão eliminadas as impropriedades evidentes de linguagem, bem como as imprecisões terminológicas, e atualizada a denominação de órgão, logradouro ou cargo público que sofrer alteração.