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Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 76

Os artigos de uma lei podem reunir-se em unidades de agrupamento.

Parágrafo único

Para consecução do disposto neste artigo, será considerada:

I

a extensão da lei e a compartimentação do assunto nela abordado;

II

a denominação do assunto em cada unidade de agrupamento;

III

a afinidade entre os assuntos dos artigos agrupados;

IV

a sistematização adotada na lei.

Art. 76, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996