Artigo 108, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As alterações têm por finalidade:
I
expurgar do sistema jurídico dispositivo que se tornou inconveniente ou inoportuno;
II
complementar lacunas deixadas pela lei anterior;
III
corrigir distorções no sistema jurídico;
IV
aprimorar a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.
Parágrafo único
As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.