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Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 108

As alterações têm por finalidade:

I

expurgar do sistema jurídico dispositivo que se tornou inconveniente ou inoportuno;

II

complementar lacunas deixadas pela lei anterior;

III

corrigir distorções no sistema jurídico;

IV

aprimorar a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.

Parágrafo único

As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.

Art. 108 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996