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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 42

A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.

§ 1º

Toda publicação será escrita.

§ 2º

As leis serão publicadas imediatamente após sua promulgação.

§ 3º

A lei só produz efeito depois de publicada e a partir da data indicada na cláusula de vigência.

Art. 42, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996