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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 33

O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.

Parágrafo único

É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar. Subseção III Da Sanção

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996