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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 33

O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.

Parágrafo único

É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar. Subseção III Da Sanção