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Artigo 124, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 124

Para a publicação das leis consolidadas, serão observadas as normas seguintes:

I

não haverá modificação na numeração, data e vigência;

II

só serão inseridas as alterações aprovadas até a data anterior à da determinação de consolidar as leis;

III

ao lado do dispositivo alterado ou logo abaixo dele, será indicado:

a

o tipo de alteração ocorrida;

b

o número e a data da lei alteradora;

c

o dispositivo da lei alteradora que determinou a alteração.

Parágrafo único

A publicação das leis consolidadas obedecerá, no que couber, às normas estatuídas no Capítulo II, Seção VII, desta Lei Complementar e será efetuada até o último dia útil do ano civil.

Art. 124, III, a da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996