Artigo 124, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Para a publicação das leis consolidadas, serão observadas as normas seguintes:
I
não haverá modificação na numeração, data e vigência;
II
só serão inseridas as alterações aprovadas até a data anterior à da determinação de consolidar as leis;
III
ao lado do dispositivo alterado ou logo abaixo dele, será indicado:
a
o tipo de alteração ocorrida;
b
o número e a data da lei alteradora;
c
o dispositivo da lei alteradora que determinou a alteração.
Parágrafo único
A publicação das leis consolidadas obedecerá, no que couber, às normas estatuídas no Capítulo II, Seção VII, desta Lei Complementar e será efetuada até o último dia útil do ano civil.