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Artigo 123, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 123

A lei alterada será republicada com as alterações inseridas em seu texto.

§ 1º

A consolidação a que se refere este artigo ocorrerá antes do encerramento de cada sessão legislativa e abrangerá as leis alteradas no período.

§ 2º

A consolidação por inserção é da competência privativa da Câmara Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.

§ 3º

Será determinada:

I

por decreto legislativo a consolidação:

a

da Lei Orgânica com suas emendas;

b

das leis complementares com suas alterações;

c

das leis ordinárias com suas alterações;

d

dos decretos legislativos com suas alterações;

II

por resolução a consolidação das resoluções que forem alteradas.

Art. 123, §3º, I, c da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996