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Artigo 94 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 94

A lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência. (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei 7735 de 22/07/2025)

Parágrafo único

Nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.