Artigo 123, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A lei alterada será republicada com as alterações inseridas em seu texto.
§ 1º
A consolidação a que se refere este artigo ocorrerá antes do encerramento de cada sessão legislativa e abrangerá as leis alteradas no período.
§ 2º
A consolidação por inserção é da competência privativa da Câmara Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.
§ 3º
Será determinada:
I
por decreto legislativo a consolidação:
a
da Lei Orgânica com suas emendas;
b
das leis complementares com suas alterações;
c
das leis ordinárias com suas alterações;
d
dos decretos legislativos com suas alterações;
II
por resolução a consolidação das resoluções que forem alteradas.