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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 91

Havendo nova publicação com o propósito de retificar texto de lei, será observado o seguinte:

I

para efeito de vigência, considera-se lei nova a retificação de texto da lei que já esteja em vigor;

II

não estando ainda em vigor a lei, o prazo de sua vigência recomeça a fluir da última publicação.

Parágrafo único

Ficam resguardados os direitos adquiridos de boa-fé durante a vigência dos dispositivos que tenham sido retificados.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996