Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
§ 1º
A revogação expressa obedecerá ao seguinte:
I
uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II
só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III
deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV
lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V
só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
§ 2º
A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
§ 3º
É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.