Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nenhuma lei terá mais do que duas partes. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
§ 1º
As partes serão designadas exclusivamente de parte geral e parte especial, sem mencionar o assunto nelas tratado.
§ 2º
A parte especial sempre abrirá página nova.