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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 64

Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.

§ 1º

A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.

§ 2º

A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.

§ 3º

Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta Lei Complementar.

Art. 64, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996