Artigo 64 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º
A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
§ 2º
A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
§ 3º
Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta Lei Complementar.