Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º
Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.
§ 2º
Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 24 desta Lei Complementar.