Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Na incorporação por remissão, declarar-se-á expressamente se também fica incorporada alteração posterior.
Parágrafo único
Salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão, é vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.