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Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 57

Na incorporação por remissão, declarar-se-á expressamente se também fica incorporada alteração posterior.

Parágrafo único

Salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão, é vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.