Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único
O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)