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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 15

A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996