Artigo 135 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 135
No prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei Complementar, a Câmara Legislativa consolidará as leis já existentes.
Parágrafo único
Quando forem consolidadas, as leis serão adaptadas às normas de articulação e de agrupamento de artigos previstas nesta Lei Complementar.