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Artigo 135 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 135

No prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei Complementar, a Câmara Legislativa consolidará as leis já existentes.

Parágrafo único

Quando forem consolidadas, as leis serão adaptadas às normas de articulação e de agrupamento de artigos previstas nesta Lei Complementar.

Art. 135 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996