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Artigo 106 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 106

As leis complementares e ordinárias, quando for o caso, deverão ser referendadas pelos Secretários de Governo cuja pasta se ache relacionada com a matéria legislada, nos termos do que dispõe o art. 105, parágrafo único, II, da Lei Orgânica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ainda que a lei não tenha sido promulgada pelo Governador.

Art. 106 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996