Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Parágrafo único
Será reproduzido integralmente dispositivo objeto de emenda:
I
modificativa;
II
substitutiva;
III
aglutinativa;
IV
de redação.