JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Parágrafo único

Será reproduzido integralmente dispositivo objeto de emenda:

I

modificativa;

II

substitutiva;

III

aglutinativa;

IV

de redação.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996