Artigo 88, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta:
I
urgência;
II
complexidade de suas normas;
III
alterações que provocará no sistema jurídico;
IV
prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências.
Parágrafo único
Somente entra em vigor:
I
noventa dias depois de publicada, a lei que instituir ou aumentar contribuição social dos servidores públicos do Distrito Federal;
II
no exercício financeiro seguinte ao da publicação, a lei que instituir ou aumentar tributos;
III
no primeiro dia do exercício financeiro para o qual foi elaborada, a lei orçamentária;
IV
no primeiro dia do ano subseqüente ao da posse do Governador eleito, a lei que aprovar o plano plurianual.