Artigo 85, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para a sistematização interna, serão observados os princípios seguintes:
I
devem ser disciplinados:
a
separadamente institutos diversos;
b
em dispositivos que estejam próximos uns dos outros matérias afins ou conexas;
c
segundo ordem cronológica os procedimentos;
II
os princípios devem preceder sua regulamentação;
III
nas unidades de agrupamentos de artigo, devem sempre vir antes:
a
das disposições transitórias as permanentes;
b
das disposições acessórias as principais;
c
das disposições especiais as preliminares;
d
das disposições particulares as comuns.
§ 1º
Institutos diversos e matérias afins ou conexas devem ser tratados segundo sua possível ordem de ocorrência.
§ 2º
As disposições comuns de institutos diversos devem ser tratadas em conjunto.
§ 3º
As disposições que introduzam um assunto serão tratadas preliminarmente.
§ 4º
Para que a norma específica de um instituto seja aplicada a outro que lhe seja afim ou conexo, é necessário fazer remissão expressa.