JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

Nenhuma lei terá mais do que duas partes. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

§ 1º

As partes serão designadas exclusivamente de parte geral e parte especial, sem mencionar o assunto nelas tratado.

§ 2º

A parte especial sempre abrirá página nova.

Art. 81, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996