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Artigo 97, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 97

Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.

§ 1º

A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.

§ 2º

É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.

Art. 97, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996