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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 21

Para efeitos de deliberação, considera-se:

I

maioria qualificada a manifestação de dois terços dos membros que compõem a Câmara Legislativa;

II

maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;

III

maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.

§ 1º

Para ser aprovado, depende da manifestação favorável:

I

da maioria qualificada:

a

proposta de emenda à Lei Orgânica;

b

projeto de lei que envolva matéria tributária ou previdenciária do Distrito Federal sobre: 1) isenção; 2) anistia; 3) remissão; 4) benefícios e incentivos fiscais;

c

projeto de decreto legislativo que autorize o Poder Judiciário a processar e julgar nos crimes comuns: 1) o Governador e o Vice-Governador; 2) os Secretários de Governo;

d

projeto de decreto legislativo que condene o Governador ou o Procurador Geral do Distrito Federal por crime de responsabilidade;

e

projeto de decreto legislativo que suspenda as imunidades parlamentares dos Deputados Distritais;

II

da maioria absoluta:

a

projeto de lei complementar;

b

projeto de lei que crie ou extinga Região Administrativa;

c

projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;

d

projeto de decreto legislativo que determine a perda do mandato de Deputado Distrital, nos casos previstos no art. 63, I, II e VI, da Lei Orgânica;

e

projeto de resolução que autorize à Câmara Legislativa reunir-se fora de sua sede, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica;

f

rejeição do veto;

III

da maioria simples a matéria não compreendida nos incisos anteriores que seja objeto de:

a

lei ordinária;

b

decreto legislativo;

c

resolução.

§ 2º

O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados.

§ 3º

Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

Art. 21, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996